Processo 0700275-90.2025.8.02.0068
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL), ADV: ADILSON SOUZA MELRO (OAB 10747/AL), ADV: LUIZ MATHEUS MARQUES DE GÓIS (OAB 18190/AL), ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 16362/AL), ADV: ADJUN PHILYPE DE SALES ROSENDO (OAB 15431/AL) - Processo 0700275-90.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: V.G.S. - E.L.A.S. - J.S.R. - M.D.S.S. e outros - DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o acusado Erick Luciano Antero da Silva foi anteriormente citado por edital, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como o desmembramento do feito em relação a sua pessoa e aos demais réus que foram citados da mesma forma. Contudo, observa-se que o referido acusado foi preso e apresentou resposta à acusação (fls. 1.582/1.584 e 1.596/1.600), circunstância que afasta a causa que ensejou a suspensão do feito e o respectivo desmembramento. Considerando que a ação penal principal ainda se encontra em fase de instrução, com audiência designada para o dia 20/08/2026, e visando resguardar a economia processual, a unidade da instrução e a busca da verdade real, mostra-se recomendável o retorno do acusado ao polo passivo da ação originária, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento em conjunto com os demais corréus. Diante do exposto, REVOGO o desmembramento anteriormente determinado em relação ao acusado, determinando seu retorno ao polo passivo da ação penal principal. Proceda a Secretaria às anotações necessárias nos sistemas informatizados, promovendo a exclusão do acusado do processo desmembrado e sua vinculação ao feito principal. Passo a analisar a resposta à acusação. Em sede preliminar a defesa do acusado alegou inépcia da denúncia. A defesa sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado de forma concreta a conduta do acusado, tampouco demonstrado o liame subjetivo apto a caracterizar eventual coautoria, em afronta ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A inépcia somente se configura quando a narrativa é tão deficiente ou genérica que inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, observa-se que a exordial acusatória descreve os fatos imputados, contextualiza a dinâmica delitiva e indica a suposta participação do acusado no evento, estabelecendo vínculo com os demais denunciados. A narrativa permite compreender a imputação que lhe é dirigida, viabilizando a formulação de defesa técnica adequada. Cumpre destacar que, em hipóteses de delitos praticados em concurso de pessoas, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não se exige, na fase inaugural da persecução penal, a descrição minuciosa e individualizada de cada ato executório, sendo suficiente a indicação do contexto fático e do liame subjetivo entre os agentes, ficando a delimitação exata da atuação de cada um sujeita à instrução probatória. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de macular a peça acusatória ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.