Processo 0700276-93.2024.8.02.0041

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700276-93.2024.8.02.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Capela
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700276-93.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Marilene Laurentino da Silva - RÉU: Banco Agibank S.a - DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a relevância da fundamentação apresentada e a existência de prova documental que indica a necessidade de ajuste nos cálculos exequendos para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e garantir a fidelidade ao título judicial, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo BANCO AGIBANK S.A.. Por conseguinte, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o órgão auxiliar técnico proceda à elaboração de conta de liquidação atualizada, observando rigorosamente os parâmetros fixados no Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas; b) para a confecção do cálculo, a Contadoria deverá considerar apenas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da exequente, conforme o histórico de créditos acostado aos autos, confrontando tais dados com os comprovantes de liquidação administrativa apresentados pelo banco executado; c) fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da exequente, MARILENE LAURENTINO DA SILVA, para o levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco no montante de R$ 13.413,29 (treze mil, quatrocentos e treze reais e vinte e nove centavos), servindo o presente comando como autorização para a transferência bancária após a indicação de conta pela parte credora; d) mantenho a garantia do juízo prestada através da Apólice de Seguro-Garantia Judicial nº 02-0775-1472349 até que seja definitivamente fixado o valor remanescente da execução após o retorno dos cálculos técnicos. Com o retorno da conta de liquidação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias e, não havendo impugnações fundamentadas, os autos deverão retornar conclusos para homologação do valor final e extinção da execução pelo pagamento. Cumpra-se.

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