Processo 0700277-56.2026.8.02.0058

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700277-56.2026.8.02.0058
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700277-56.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Manoel Romano da Silva - Aos 16 de junho de 2026, às 09:00 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dra. Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Ana Beatriz da Silva Severino, Estagiária, Parte autora Manoel Romano da Silva representado pela Defensora Pública Roana do Nascimento Couto; Interditando Erik Diego Romano da Silva, para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Interdição/Curatela, Processo n°. 0700277-56.2026.8.02.0058. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz deu início a observação pessoal do interditando, para melhor aquilatar acerca das condições pessoais do mesmo, de acordo com as normas legais. Assim, foram feitas perguntas quanto à sua vida, negócios e tudo mais que pudesse dar melhor visão quanto ao estado psíquico do referido interditando, tendo sido obtidas as seguintes respostas: tendo sido obtidas as respostas constantes em gravação anexa. Nova defensora foi indicada como curadora, que apresentou contestação por negativa geral. A seguir, a MM Juíza proferiu Sentença oral, cujo Dispositivo passo a transcrever: "Trata-se de ação ajuizada por Manoel Romano da Silva em face de Erik Diego Romano da Silva. Verificou-se que o autor é pai do interditando Erik e dele cuida há mais de 20 anos, haja vista que a genitora reside em Recife/PE com outro filho e não possui interesse em exercer a curatela. O MP foi intimado acerca dessa audiência. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE ERIK DIEGO ROMANO DA SILVA E NOMEANDO COMO CURADOR SEU PAI MANOEL ROMANO DA SILVA, o qual deverá prestar contas de seu encargo, garantindo que o dinheiro que ela receber seja revertido em favor dele. Determino a expedição do termo de curatela definitivo e que a condição de curatelado do interditando, bem como o nome do curador, sejam anotados junto ao Cartório de Registro Civil. Sentença Publicada em audiência. Foi dispensado o prazo recursal, pelas partes, Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza que encerrasse o presente termo. Eu,__________ Ana Beatriz da Silva Severino, Estagiária, digitei e subscrevo.

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