Processo 0700277-61.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700277-61.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de instrumento. Horário especial. Servidora com dependente pessoa com deficiência. Redução de 50% da jornada de trabalho. Tutela de urgência. Necessidade atestada por junta médica oficial. Portaria que não pode restringir direito previsto em lei. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto pelo requerido em face da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a Administração Pública adote, no prazo de cinco dias, as providências administrativas necessárias para que a servidora cumpra 50% da sua carga horária, conforme já reconhecido administrativamente por perícia médica, sob pena de multa. 2. O efeito suspensivo foi indeferido (ID 81024023). 3. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 80968267). 4. Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a tutela coincide com o pedido de mérito e esgota o objeto da ação, em violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, além de alegar ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Pugna pela reforma da decisão para revogar a tutela de urgência concedida. 5. Em contrarrazões, a requerente sustenta que a legislação restritiva à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretada restritivamente e que a demanda não versa sobre atribuição de vencimentos ou vantagens, mas sobre a efetivação de direito já reconhecido administrativamente. Argumenta que a própria Administração deferiu a redução de 50% da carga horária, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011, para acompanhamento de filho pessoa com deficiência, porém não adotou as providências necessárias à implementação, impondo restrições com base em norma infralegal (Portaria nº 1.374/2025). Afirma que o fumus boni iuris decorre do reconhecimento administrativo prévio do direito e que o periculum in mora se configura pela impossibilidade de acompanhamento do tratamento médico e terapêutico do filho, pessoa com deficiência. Aduz que a tutela deferida não esgota o objeto da demanda nem possui caráter irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo nos termos do art. 296 do CPC. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência que determina o cumprimento de redução de jornada já reconhecida administrativamente possui natureza satisfativa a ponto de esgotar o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. III. Razões de decidir 7. O direito ao horário especial com redução de até 50% da jornada é assegurado ao servidor que tenha dependente com deficiência, conforme art. 61, §1º, da Lei Complementar nº 840/2011, cuja necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. No caso, a própria Administração reconheceu o direito após avaliação pericial, de modo que a probabilidade do direito se mostra evidente. A Portaria nº 1.374/2025, que impõe aos professores com redução de 50% a obrigação de atuar em carências de substituição, constitui ato regulamentar que não pode criar condições adicionais às previstas em lei. Nesse sentido, esta Turma Recursal já assentou que "8. A Lei Distrital 5.105/2013 estipula que como único critério para a redução da carga horária é ter acumulado vinte anos de regência de classe, em magistério Público. Portanto, não é permitido à norma regulamentadora adicionar requisitos além daqueles…

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