Processo 0700278-28.2026.8.02.0030
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL) - Processo 0700278-28.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Luan Victor Silva Santos - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - Das questões processuais pendentes Trata-se de questão processual pendente surgida a partir da decisão de págs. 127/128, por meio da qual este Juízo, diante de indícios que recomendavam maior aprofundamento probatório, determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença e a realização de diligências destinadas à verificação da regularidade dos documentos que instruíram a demanda. Naquela oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados para demonstrar o valor da prótese postulada aparentavam, em análise perfunctória, possuir elementos que justificavam a aferição de sua autenticidade, especialmente em razão da forma de aposição dos carimbos e assinaturas constantes dos orçamentos de págs. 29/31. Também foi registrado que os valores indicados mostravam-se significativamente superiores aos observados em demandas semelhantes submetidas à apreciação deste Juízo. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação às págs. 153/159, sustentando que os documentos foram recebidos das empresas fornecedoras exatamente no formato em que juntados aos autos, bem como requereu o afastamento das dúvidas levantadas na decisão anterior. Alegou, ainda, que os valores apresentados seriam compatíveis com o mercado e juntou novos orçamentos emitidos pelas mesmas empresas. Além disso, foi cumprida a diligência determinada no item 3 da decisão de págs. 127/128, tendo a parte autora confirmado a contratação dos advogados que a representam nestes autos, circunstância que afasta, por ora, dúvidas quanto à regularidade da representação processual. Todavia, os esclarecimentos apresentados não se mostram suficientes para afastar integralmente as dúvidas que motivaram a instauração da presente fase de averiguação. Isso porque a parte autora não apresentou os documentos originais requisitados por este Juízo, limitando-se a afirmar que os recebeu das empresas fornecedoras no formato digital em que foram juntados aos autos. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotarem medidas destinadas à verificação da autenticidade, validade e regularidade dos documentos apresentados em juízo quando houver dúvida fundada acerca de sua confiabilidade. Nesse sentido, o Anexo B, item 9, recomenda a notificação para apresentação de documentos originais sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade dos documentos juntados ao processo. De igual modo, os itens 2 e 15 do referido Anexo autorizam a realização de diligências probatórias e de atos voltados à aferição da autenticidade documental. Vejamos os mencionados dispositivos: "2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente…
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