Processo 0700278-88.2026.8.02.0204
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO (OAB 11897/AL) - Processo 0700278-88.2026.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: Lavinia Madeiro Figureiredo - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de Honorários proposta por Lavínia Madeiro Figueiredo Sociedade Individual de Advocacia e outros em face de Beatriz Soares de Lima, neste ato representada por Givaneide Lima de Andrade. Recebo a inicial da ação de execução, pois a petição está instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade, atendendo aos dispostos nos arts. 784 e 798 do CPC. Cite-se a parte executada (todos os sujeitos que ocupam o polo passivo da relação jurídico-processual) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 4.596,10, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes provisoriamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 827 do CPC). Faça-se constar no mandado que: (a) em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC; (b) a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC; (c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916, do CPC. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC). Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, do CPC). O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. Havendo interesse de incapaz, INTIME-SE o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Batalha, data da assinatura digital.
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