Processo 0700278-97.2026.8.02.0007

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700278-97.2026.8.02.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NATAN DA SILVA MOREIRA (OAB 16631/AL) - Processo 0700278-97.2026.8.02.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: Natan da Silva Moreira Sociedade Individual de Advocacia - Diante do exposto, RECEBO a presente execução e DETERMINO: 1. Da citação e do prazo para pagamento CITE-SE a parte executada, Leandro Fernandes do Nascimento, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida executada, no montante de R$ 5.120,40 (cinco mil, cento e vinte e quarenta reais), conforme demonstrativo de débito atualizado até 01/04/2026, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 829, caput, do CPC. 2. Da penhora, avaliação e intimação Não efetuado o pagamento no prazo legal, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários à satisfação do crédito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto. Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado, na mesma oportunidade, para: a) Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos dos arts. 841 e 915 do CPC; b) Caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer, no prazo para embargar, o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Da ordem de preferência na penhora Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o Senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia, observando-se o disposto no art. 835, §3º, do CPC. Na ausência de bens dados em garantia, observe-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. 4. Da intimação do cônjuge Recaindo a penhora em bens imóveis, INTIME-SE também o cônjuge do executado, se casado for, nos termos do art. 842 do CPC. 5. Do arresto Não sendo encontrada a parte executada, PROCEDA-SE ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a devedora 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC. 6. Dos honorários advocatícios Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos pela metade (5%) caso haja pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo. Cumpra-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito

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