Processo 0700283-61.2025.8.02.0070
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: RONIFLÁVIO ALVES DE BARROS PEREIRA (OAB 18756/AL) - Processo 0700283-61.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: João Biapino Santos Pereira - Em seguida, o MM Juiz passou a proferir SENTENÇA ORAL, cujo dispositivo segue adiante: III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JOÃO BIAPINO SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu. No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e eventuais processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante a inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: o motivo do crime não eleva a reprimenda estatal; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal. In casu, a prevalência de relações domésticas para praticar o crime é circunstância desfavorável, porém, por se tratar de causa de aumento (art. 147, §1º, CP), deixo para analisá-la na terceira fase da dosimetria; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado. No caso em exame, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: não há elementos que provem a contribuição relevante da vítima para o crime, sendo digno registrar que, em termos valorativos, o comportamento da vítima é circunstância favorável ao réu ou neutra, não podendo servir para justificar a exasperação da pena-base. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Atenuantes e agravantes (2ª fase) Concorrendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), deixo de atenuar a pena, mantendo-a no mínimo legal por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de diminuição de pena. Contudo, presente a causa de aumento do §1º do art. 147 do Código Penal, aplico a pena em dobro, passando a dosá-la em 02 (dois) meses de detenção. Da pena definitiva Diante da gradação anterior, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Destaco que a eleição da pena privativa de liberdade em detrimento da multa cominada de forma alternativa ocorreu porque aquela se revela mais adequada para reprovação e prevenção do crime, tendo em vista que a infração foi praticada em contexto de violência doméstica, o que justifica a escolha de pena de natureza mais grave. Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º,…
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