Processo 0700284-61.2024.8.02.0044
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700284-61.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Edgar Jose Freitas da Silva - RÉU: Bradesco Saúde - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. No que se refere à suposta concessão indevida de assistência judiciária gratuita, estabelece o artigo 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, se basta a mera afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, gozando sua afirmação de presunção de veracidade até prova em contrário, não é com base em meras suposições que se pode indeferir o benefício da gratuidade processual, ou revogá-lo depois de concedido. O ordenamento jurídico não estabelece patamar pecuniário para se aferir a pobreza, e, se assim não o faz, é porque esta questão é de caráter subjetivo, pois varia de pessoa para pessoa, considerando-se as peculiaridades de cada caso, a exemplo dos encargos e do grau de dificuldades que a vida impõe a cada indivíduo. Ademais, a assistência judiciária não se restringe aos miseráveis, mas sim aqueles que não podem suportar os custos de uma demanda, sem sacrificar a subsistência da família. No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu de afastar a presunção, ônus que lhe competia exclusivamente, nada provando de concreto a afastar de molde contundente o auspício concedido inicialmente pelo Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): o grau de dependência do autor e a necessidade de internação domiciliar, com acompanhamento contínuo. Reza o caput do artigo 3º da lei consumerista que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como seus entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exploração, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse passo, "A leitura pura e simples do caput do art. 3º já é capaz de nos dar um panorama da extensão das pessoas enumeradas como fornecedoras. Na realidade são todas pessoas capazes físicas e jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade. Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedoras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc." (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, 2007, pág. 109). No caso em questão, a parte autora adquiriu os serviços de saúde ofertados pela parte ré como destinatária final, sendo, pois, consumidora. Lado outro, a parte ré é…
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