Processo 0700285-78.2026.8.02.0043
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700285-78.2026.8.02.0043 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Ana Carolina Bernardo Gomes - Diante disso, a MM. Juíza de Direito proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Carolina Bernardo Gomes em face de Jamilson Gomes, todos qualificados na inicial. A requerente fundamenta sua solicitação alegando que a interditanda, não possui capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. Destaca-se que a interditanda é portador do CID-10 F70.1, correspondente a retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, condição que acarreta prejuízo relevante na aquisição e no desenvolvimento de habilidades adaptativas, caracterizando quadro de deficiência intelectual. Conforme atestado pelo Dr. Emílio Araújo (CRM/AL 2851, CRM/PE 18561 e CRM/BA 16681), em laudo médico anexo, o requerido não possui capacidade para exercer os atos da vida civil, em razão de sua limitação no raciocínio lógico e da impossibilidade de realizar atividades mentais de forma autônoma e consciente. Ademais, segundo avaliação da Dra. Érica Costa, fonoaudióloga, o interditando apresenta perda auditiva neurossensorial de grau moderado a profundo, com SDT compatível com melhor limiar aéreo bilateralmente e timpanograma tipo A em ambas as orelhas, circunstância que agrava suas limitações funcionais e de comunicação. Ressalte-se, por fim, que o interditando não possui filhos, sendo a autora a única pessoa apta e disponível para assumir os cuidados e a assistência necessários, circunstância que reforça a necessidade de sua nomeação como curadora. Juntou documentos de fls. 05/18. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido liminar (fls.37/38). A audiência de entrevista foi realizada no dia 15 de julho de 2026. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais, de forma oral, opinando pela procedência da presente ação. DECIDO. No que se refere à legitimidade da requerente, não há o que se discutir, tendo em vista que a parte autora é irmã do interditando, além do mais, esta não possui filhos, conforme documentos acostados aos autos (fls. 05/18), em harmonia com o art. 747, II, do CPC/15. Quando ao mérito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09. A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa de deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais: Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a…
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