Processo 0700285-89.2026.8.02.0007
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: FLÁVIA PARRILLO MARTINS (OAB 537090/SP) - Processo 0700285-89.2026.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Rita de Cássia Betiol de Araújo - Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de reparação em ricochete, ajuizada por Rita de Cássia Betiol de Araújo em face do Município de Cajueiro e do Estado de Alagoas, em razão de alegada falha na prestação de serviços públicos de saúde de seu genitor. Narra a petição inicial, em síntese, que o Sr. Joaquim Batista de Araújo, pessoa idosa portadora de tuberculose pulmonar, buscou assistência médica na rede pública de saúde do Município de Cajueiro/AL e foi submetido a sucessivos atendimentos tidos por negligentes, marcados por medicação superficial, liberações indevidas, ausência de isolamento respiratório, precariedade das instalações hospitalares, descarte irregular de materiais perfurocortantes e ausência de fornecimento de alimentação, entre outras irregularidades documentadas em mais de 74 registros audiovisuais. Alegou que o paciente faleceu em decorrência do quadro de omissão assistencial, configurando-se a responsabilidade civil do ente público réu. Formulou-se os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) tramitação pelo Juízo 100% Digital; (c) citação da ré; (d) inversão do ônus da prova; e (e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescida de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A exordial veio instruída com declaração de hipossuficiência econômica, prontuários médicos, registros de atendimento e material audiovisual. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconômico previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015, considerando que o Município de Cajueiro e o Estado de Alagoas detêm a documentação referente ao caso em tela e se encontram em melhores condições de comprovar os procedimentos realizados no paciente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que as partes demandadas juntem aos autos: i) prontuários médicos, laudos e demais documentos pertinentes; Nos termos do art. 334, caput e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a demanda versa sobre direito indisponível de em que não se admite transação, sobretudo diante da natureza do ente público demandado, o que afasta a utilidade da autocomposição nesta fase processual. Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC. Após a réplica, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e à parte ré o prazo de 10 (dez) dias úteis, para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade. Reputar-se-á…
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