Processo 0700286-51.2025.8.02.0026
TJAL • Inventário
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ADV: NATALIA AGUIAR PARENTE (OAB 22837-B/CE), ADV: NATALIA AGUIAR PARENTE (OAB 22837-B/CE) - Processo 0700286-51.2025.8.02.0026 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Silvano Rodrigues dos Santos - INVDO: Maria Pureza dos Santos - Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado às fls. 41/42 e 89/90, devendo os valores permanecer retidos na instituição financeira até ulterior deliberação deste Juízo. Verifica-se, ainda, que os autos não permitem identificar a composição do saldo bancário, especialmente quanto à origem dos créditos e às movimentações realizadas após o óbito da titular. Assim, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe: a) extrato bancário completo da conta de titularidade da falecida, abrangendo o período compreendido entre julho de 2010 até a presente data; b) a identificação da origem de todos os créditos lançados na conta durante o referido período; c) informação acerca de eventuais saques, transferências, aplicações financeiras ou quaisquer outras movimentações realizadas após o falecimento da correntista. Constata-se, ainda, que eventual interesse jurídico relacionado à restituição de benefícios previdenciários pagos após o óbito compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja representação judicial é exercida pela Procuradoria Federal Especializada, e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca dos pagamentos indicados às fls. 53/56 e 69/72, esclarecendo: a) se houve pagamentos indevidos após o falecimento da segurada; b) o montante eventualmente sujeito à restituição; c) se foi instaurado procedimento administrativo para cobrança desses valores; e d) qual a providência que entende juridicamente adequada quanto aos valores atualmente depositados na conta bancária. No procedimento de arrolamento sumário, não compete ao juízo sucessório apreciar questões relativas ao lançamento, ao pagamento, à quitação ou à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, matéria afeta à autoridade fazendária competente, conforme dispõe o art. 662 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de conhecer do pedido de dispensa do ITCMD e da multa correspondente, ressalvado à parte interessada o direito de discutir a matéria na esfera administrativa ou pela via judicial própria. A existência de crédito tributário em favor do Município de Piaçabuçu, noticiada às fls. 30/33, não impede o regular prosseguimento do presente arrolamento. Eventual reserva de bens prevista no art. 663 do Código de Processo Civil será apreciada oportunamente, após a definição do patrimônio efetivamente integrante do espólio. Não se verificando a presença de incapaz, de pessoa ausente ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, dispenso a intervenção do Ministério Público no presente feito. Cumpridas as diligências ora determinadas, intime-se o inventariante, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.
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