Processo 0700286-71.2023.8.02.0042
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700286-71.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Robson Pereira da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700286-71.2023.8.02.0042 Recorrente: Robson Pereira da Silva. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Recorrida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Robson Pereira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 14, §3º do Códido de Defesa do Consumidor; 186, 927, do Código Civil; 3º, III, Lei 12.965/2014; 1022, II, do Código de Processo Civil; bem como a súmula 479/STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 299/304, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 50/51, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos: (I) 14, §3º do Códido de Defesa do Consumidor, "haja vista não ter reconhecido a obrigação de indenizar material e moralmente o autor, vítima do denominado golpe do boleto a despeito do vazamento de seus dados pessoais que estava na sua posse" (sic, fls. 279/280); (II) 186 e 927 do Código Civil, pois "(...) é induvidoso que é devida a declaração de inexistência/quitação da dívida e a indenização por danos morais ao consumidor, haja vista que tal situação provoca ofesa aos seus direitos da personalidade, causando-lhe evidente contrangimento e exaustão que supera o mero aborrecimento" (sic, fl. 291); (III) 3º, III, Lei 12.965/2014, pois "estabelece como princípio fundamental a proteção dos dados pessoais, impondo às empresas o dever jurídico de implementar medidas adequadas de segurança. Quando este dever é violado e tal violação constitui condição necessária para a ocorrência do dano, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima" (sic,…
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