Processo 0700287-18.2022.8.02.0066
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700287-18.2022.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Construtora Lima Araujo - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700287-18.2022.8.02.0066 Recorrente: Município de Maceió. Recorrida: Construtora Lima Araújo. Advogada: Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB: 7868/AL). Advogado: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário de fls. 281/286, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 1º, 18 e 156, I, e 93, IX, da Carta Magna. Já ao interpor o recurso especial de fls. 287/304, aduziu que o acórdão teria violado os arts. 345, II, 355, 369, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional e art. 15 do Decreto Lei n.º 57/66. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 382/390 e 393/399, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 281/286 e do recurso extraordinário de fls. 287/304. Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 281/286) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado incorreu em violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1º, 18 e 156, I, da CF, "ao afastar a incidência do IPTU sobre imóvel que, de facto, possui natureza urbana e usufrui dos serviços municipais, com base na mera inscrição no INCRA e no pagamento do ITR" (sic, fl. 283); e (II) art. 93, IX, da CF, pois "limitou-se a manter a conclusão anterior com base na prevalência do cadastro do INCRA e do pagamento do ITR, sem enfrentar de forma clara e exaustiva os argumentos e as provas produzidas pelo Município" (sic, fl. 285). Destarte, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão…
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