Processo 0700287-28.2024.8.02.0040
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP) - Processo 0700287-28.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Cícero Marinho da Silva - RÉU: San Marco Automoveis Ltda - (Muve Locadora Ltda) - III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) DECLARAR extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de obrigação de fazer consistente na emissão de nova ATPV e regularização das pendências administrativas junto ao DETRAN, por desaparecimento superveniente do interesse processual, tendo em vista que a transferência do veículo para o nome do autor foi efetivada em 17 de dezembro de 2024; pelo mesmo fundamento, extinto o pedido subsidiário de condenação ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE (R$ 134.993,00); (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, por insuficiência probatória quanto ao montante dos ganhos habituais e ao nexo de causalidade; (iii) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; (iv) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência dos pressupostos do art. 80 do Código de Processo Civil; Esta sentença não interfere no cumprimento provisório em curso nos autos dependentes (processo nº 0700287-28.2024.8.02.0040/01), referente às astreintes fixadas na decisão liminar de 31 de março de 2024, cuja apuração prosseguirá nos autos próprios. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente. Considerando que a pretensão acolhida (dano moral de R$ 10.000,00) corresponde a parcela minoritária do valor da causa (R$ 281.639,66), aplica-se a sucumbência preponderante ao autor quanto aos pedidos de maior expressão econômica que não foram acolhidos. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em favor do patrono do autor no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo gratuidade da justiça concedida ao autor, a exigibilidade dos honorários devidos em razão da sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
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