Processo 0700287-67.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700287-67.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700287-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO JESUS DA COSTA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por GETÚLIO JESUS DA COSTA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. O autor alega que manteve relação de consumo com a ré consistente na locação de veículo e que, por dificuldades financeiras deixou de quitar integralmente o contrato. Em dezembro de 2024, aderiu a proposta de acordo disponibilizada pela requerida, no valor de R$ 342,80, a ser pago em parcela única, o que, segundo alegado, daria quitação integral da pendência. Narra que realizou o pagamento em 2 de dezembro de 2024, acreditando ter regularizado a situação, mas, posteriormente, verificou que seu nome permanecia negativado no SERASA pelo débito de R$ 428,50. Afirma que a manutenção da negativação perdurou indevidamente por pelo menos 16 dias, apesar da confirmação de pagamento pela empresa, o que lhe teria causado prejuízo financeiro, abalo de crédito, redução de score e impossibilidade de contratar, sustentando, assim, a ocorrência de dano moral. Pediu, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência para determinar à requerida providenciar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária. Ao final, requerer a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 223517338). O autor recolheu as custas iniciais (Id. 226534362). Por decisão proferida sob Id. 226888945 foi recebida a petição inicial e deferida a tutela de urgência para determinar à requerida a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 230534298), em que alega a inexistência de conduta antijurídica. Afirma que a retirada da negativação depende do órgão de proteção ao crédito, não sendo de sua responsabilidade eventual demora. Nega a comprovação do dano moral e impugna o valor pretendido a título de indenização. Em réplica, o autor reiterou os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. O processo está em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o alcance da controvérsia e as partes não requereram a produção de novas provas. Avanço sobre o mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. III No mérito, o autor tem razão em sua pretensão de obter a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA e obter indenização por danos morais pela manutenção indevida do referido cadastro, após a quitação integral do débito. Com efeito o autor demonstrou que firmou acordo com a requerida para quitação integral do débito oriundo de relação contratual de locação de veículo, tendo efetuado o pagamento no dia 2 de dezembro de 2024 (Id. 222032691). Todavia, seu nome seguiu inscrito no Serasa, conforme documentos de Ids. 222032687 e 222032689, que confirmam a…

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