Processo 0700287-82.2013.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0700287-82.2013.8.24.0078/SC APELADO : MARIA HELENA RIBEIRO BRINCAS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da comarca de Urussanga, o Município de Cocal do Sul, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal em face de Maria Helena Ribeiro Brincas . A execucional foi proposta, em 17/12/2014, objetivando a cobrança de 6.298,42 (seis mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos). Citada a contribuinte, por carta. Determinada a confecção de mandado de penhora, foi intimado o exequente, em 13/10/2017, para preparar as diligências do Oficial de Justiça. Sem manifestação da Municipalidade, o feito foi arquivado em 14/03/2019. Em 27/10/2025, é interpelado o ente público, sobre o transcurso do lustro prescricional. Após manifestação da fazenda municipal, o MM. Juiz de Direito, Dr. Roque Lopedote proferiu sentença, a saber: À vista do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924 V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. PROCEDA-SE ao levantamento de qualquer constrição pendente no presente feito. Sem custas e honorários. Homologo eventual pedido de desistência recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Urussanga, datado e assinado digitalmente. Irresignado, o Município de Cocal do Sul interpôs recurso de apelação. Arguiu, em síntese, a não ocorrência da perda da pretensão executória, motivo pelo qual, requereu o prosseguimento da lide. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 25/03/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Cocal do Sul, com o desiderato de reformar sentença, que julgou extinta a execução fiscal, diante do transcurso do lustro prescricional. A prescrição , em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco: " A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre " (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020). A seu turno, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.