Processo 0700288-49.2024.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700288-49.2024.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0700288-49.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - AUTORA: Lucila Pessoa Serrano - Diante disso, INTIME-SE OS AUTORES para, no prazo de 15 (quinze): (a) comprovar a impossibilidade de pagamento imediato e integral das custas processuais, por meio de contracheque/carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais, sob pena de indeferimento do pedido; (b) emendar a petição inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito. 1) Apresentar documentos do estado civil. 1.1) Se for casado ou conviver em união estável, deverá, igualmente, integrar o polo ativo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, ressalvado o regime de separação absoluta de bens ou a existência de pacto antenupcial de união estável impositivo de separação absoluta de bens, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), trazendo aos autos procuração por ele/ela subscrita, outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial. 2.1) Por se tratar de imóvel rural, apresentar: 2.1.1) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ATUALIZADO expedido pelo INCRA (art. 176, §1°, II, item 3, a, da Lei Federal n. 6.015/73); 2.1.2) Comprovante de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou de sua averbação no Ofício de Registro de Imóveis, se precedente à vigência da Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 18, caput, art. 29, §3°, e art. 30, caput, da Lei n. 12.651/2012; art. 167, II, item 22, da Lei Federal n. 6.015/73); 3) Apresentar certidão ATUALIZADA de inteiro teor, expedida há menos de 120 dias, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis, indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência. 4) Apresentar, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo seja fração integrante de um outro imóvel maior, dispondo apenas este último de matrícula própria, ou seja, não dispondo a fração usucapienda de matrícula própria, a certificação da ausência de matrícula própria do imóvel menor pelo Ofício de Registro de Imóveis. 4.1) Igualmente, apresentar certificação, pelo Ofício de Registro de Imóveis ou por órgão municipal (se urbano) ou federal (se rural), de que esse imóvel menor está encravado dentro da área do imóvel maior dotado de matrícula. 5) Regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea). 6) Se o proprietário registral/cônjuge pessoa falecida, promover: (a) a citação pessoal do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado; ou, (b) inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, promover a citação pessoal de cada um dos herdeiros que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica herdeiros de determinada pessoa. 6.1) Havendo inventário em…

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