Processo 0700288-64.2026.8.02.0356
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700288-64.2026.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Cicera da Silva - RÉU: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do contrato objeto desta (n. 0125003316), bem como dos débitos a ele vinculados; b) condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da conta/benefício da parte autora, referentes aos contratos nesta declarados inexistentes - observado o período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento -, atualizados apenas pela SELIC, desde o evento danoso (considerando a data de desconto), uma vez que o índice engloba juros e correção monetária; c) condenar o demandado à compensação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) determinar a intimação pessoal do banco demandado para que adote, junto ao órgão pagador dos benefício da parte autora, o cancelamento dos descontos, a partir do mês subsequente à intimação desta, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados ao contrato objeto desta (n. 0125003316), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NB, NIT e CPF, conforme documentos de fl. 20, além do número do contrato. Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.
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