Processo 0700289-23.2026.8.02.0203
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MYLENA DE SOUZA MACIEL (OAB 20952/AL) - Processo 0700289-23.2026.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Ricardo Silva de Farias - DECIDO. Admissibilidade da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, recebo a inicial. Da justiça gratuita. Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova. Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente os instrumentos de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos. Da tutela de urgência. A Lei de nº. 14.181/21 prevê formas de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor. Uma de suas previsões para tratamento do fenômeno é a ação judicial para repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que pode resultar em um plano judicial compulsório para garantia do crédito e proteção do mínimo existencial do devedor. Para efeitos dessa lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, § 1º). Impende ressaltar que a regulamentação referida no dispositivo retromencionado foi realizada através do Decreto de nº. 11.567/2022, alterado pelo Decreto de nº. 11.567, de 19 de junho de 2023, que define como dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, parágrafo único). Contudo, a Lei não abrange dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos, serviços de luxo de alto valor (artigo 54-A, § 3°), crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário, crédito rural e contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento (artigo 104-A, § 1º). Após explanação sucinta a respeito das premissas legais para análise do caso, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência tem por requisitos a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma…
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