Processo 0700289-42.2021.8.02.0027

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700289-42.2021.8.02.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700289-42.2021.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Município de Passo de Camaragibe - Apelada: Andrea Emidio Pereira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700289-42.2021.8.02.0027 Recorrente: Município de Passo de Camaragibe. Advogado: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL). Advogada: Thuany Ferreira do Nascimento (OAB: 19805/AL). Advogado: Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB: 19770/MS). Recorrida: Andrea Emídio Pereira. Advogada: Isadora Duarte Gonzaga (OAB: 14742/AL). Advogado: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Passo de Camaragibe, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão desta Corte violou o art. 49 da Lei n.º 8.112/90. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 380. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que o recurso não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal. Explico. No presente caso, a parte recorrente se insurge em face do acórdão de fls.317/326, o qual foi encaminhado ao Portal Eletrônico em 7/11/2024 (quinta-feira), com decurso do prazo de leitura automática em 18/11/2024 (segunda-feira). Assim, o início do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis deu-se em 19/11/2024 (terça-feira), findando em 30/1/2025 (quinta-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 20 de novembro de 2024, bem como no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 à 20 de janeiro de 2025. Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 31/1/2025 (sexta-feira), conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em virtude do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 10296/AL) - Thuany Ferreira do Nascimento (OAB: 19805/AL) - Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB: 19770/MS) - Isadora Duarte Gonzaga (OAB: 14742/AL) - 319

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