Processo 0700289-72.2019.8.02.0072
TJAL • Insanidade Mental do Acusado
Partes do processo (1)
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ADV: NICOLLE JANUZI DE ALMEIDA ROCHA (OAB 11832/AL), ADV: ANDRESA WANDERLY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 11614/AL), ADV: HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/PB), ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700289-72.2019.8.02.0072/01 - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Simples - RÉU: Wilson Paulo da Silva - SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a fim de avaliar imputabilidade do réu WILSON PAULO DA SILVA, denunciado nos autos principais pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, II e III do Código Penal, tendo sido pronunciado, no entanto, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do mesmo Código (Homicídio simples), conforme decisão de fls. 418/424 dos autos principais. Registra-se que, em sessão do Tribunal do Júri realizada em 28 de novembro de 2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo a defesa requerido a suspensão da sessão, alegando a necessidade de realização de perícia, com a consequente instauração de incidente de insanidade mental. Diante disso, a MM. Juíza determinou a dissolução do Conselho de Sentença e proferiu despacho determinando a instauração do referido incidente, conforme consignado às fls. 661 e 663/664 dos autos principais. Instaurado o presente incidente de insanidade mental, passaram-se à adoção das diligências necessárias à realização do exame pericial. Contudo, embora após reiteradas tentativas de localização do réu nos endereços constantes nos autos, não foi possível encontrá-lo para a realização do exame determinado, restando infrutíferas as diligências empreendidas, conforme fls. 24, 80/82, 107 e 108. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em fl. 114, pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando que houve renúncia tácita ao direito de produzir prova, uma vez que o réu não manteve seu endereço atualizado. Decido. Considerando que o exame de insanidade mental constitui prova produzida em benefício da defesa, e tendo em vista que o acusado deixou de cumprir o dever que lhe incumbe de manter seu endereço atualizado nos autos, inviabilizando sua localização e, por conseguinte, a realização da perícia, não há que se falar em nulidade. Isso porque a impossibilidade de realização do exame decorre de circunstância atribuível ao próprio réu, não sendo juridicamente viável a determinação de sua realização de forma compulsória. Tem-se por não demonstrada, portanto, a alegada inimputabilidade penal, posto que o acusado não se submeteu à prova pericial pleiteada pela própria Defesa técnica (fls. 663/664 dos autos principais). A propósito, neste sentido: PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121,"CAPUT", C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. DESACOLHIMENTO. EXAME QUE DEIXOU DE SER REALIZADO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU AO COMPLEXO MÉDICO PENAL. NULIDADE QUE NÃO PODE SER ARGUIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. REJEITADO. RÉU CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA E AFIRMOU CATEGORICAMENTE SUA INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA, BEM COMO, DEMONSTROU AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1720613-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 23.11.2017) (TJ-PR - RSE: 17206138 PR…
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