Processo 0700290-34.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0700290-34.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CROACY AMARAL RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: CROACY AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CROACY AMARAL em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Narra que adquiriu o apartamento localizado na R 37 SUL LT 17/19 BL A AP 1805 A RES CELEBRATION, ÁGUAS CLARAS - DF, (unidade consumidora nº 3007158-5), em dezembro de 2024; no mesmo mês, o autor mudou-se para Tramandaí/RS e permaneceu ausente de Basília até setembro/2025; no período, o imóvel permaneceu desocupado. No entanto, em 4 de julho de 2025, a ré lavrou termo de ocorrência e inspeção, no qual indicou defeito no medidor e alegou faturamento a menor, o que resultou na cobrança de um consumo revisado de R$ 8.102,04, referente ao período de 07/01/2025 a 04/07/2025. Em 9/9/2025 a ré informou a cobrança e concedeu prazo de defesa de trinta dias e em 16/12/2025 consolidou o débito em um termo de confissão de dívida. Defende a ilegalidade do ato, por ausência de notificação prévia e que após retorno a Brasília, o consumo no imóvel é de aproximadamente R$ 140,00 a R$ 141,00, o que comprova inexistir o consumo exorbitante cobrado pela ré. Foi surpreendido, ainda, com o corte dos serviços em 7/1/2026. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Neoenergia restabeleça o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do TOI n. XXX.XXX.XXX-XX, lavrado em 04/07/2025; inexigibilidade do débito de R$ 9.624,80; condenar a ré a manter o fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora e a danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Emenda pela petição id. 262350184. O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade da autora, unidade consumidora nº 3007158-5, Código de Instalação nº 1083951, localizada na R 37 SUL LT 17/19 BL A AP 1805 RES CELEBRATION, ÁGUAS CLARAS - DF” (id. 263486537). A ré noticia o cumprimento da liminar, id. 264054155 e apresenta contestação, id. 265950572. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo; que após inspeção realizada em 04/07/2025, foi constatada a existência de irregularidade no medidor (medidor não cadastrado, não implantado), fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 844640000101; que na instalação de um medidor não registrado (medidor voador) proveniente de ligação clandestina, o consumo é diretamente afetado, ludibriando o contador; nessa situação, não importa quem realizou a irregularidade, mas sim a unidade de consumo beneficiada com a irregularidade. Defende a legitimidade do procedimento, para que o autor seja cobrado pela energia efetivamente consumida e que lhe foi oportunizado direito à reclamação. Impugna o pedido de dano moral e, em reconvenção, pede a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 8.102,40. Intimado, o autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, id. 267635289. Réplica à contestação à reconvenção, id. 268425146. As partes foram intimadas para especificação de provas. Não houve interesse na dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o mérito, pois as partes, intimadas,…
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