Processo 0700290-40.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700290-40.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISE MARIA VIEIRA DE MENESES IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem via adequada para a simples manifestação de inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo Juízo. Seu cabimento está restrito às hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a questão submetida à apreciação judicial, consignando expressamente que as diligências de intimação da parte executada somente foram juntadas aos autos em 27/04/2026, IDs 273770342 e 273770178, razão pela qual o prazo deveria ser contabilizado a partir de então. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Com efeito, os mandados foram cumpridos em 17/04/2026, mas apenas juntados ao processo em 27/04/2026. Para fins de contagem de prazo processual decorrente de ato praticado por oficial de justiça, incide a regra do art. 231, II, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a parte embargante sustente distinção entre ciência efetiva e juntada do mandado, a decisão embargada adotou fundamento jurídico expresso e coerente com a disciplina legal de contagem dos prazos processuais, não havendo ausência de enfrentamento da matéria. A irresignação da embargante, na realidade, volta-se contra o próprio critério jurídico utilizado pelo Juízo, o que não configura omissão, contradição ou erro material, mas pretensão de rejulgamento da matéria. Além disso, ainda que se examinasse a matéria sob o enfoque da finalidade das astreintes, a conclusão não se alteraria. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza eminentemente coercitiva, instrumental e acessória. Sua finalidade não é remunerar a parte credora, tampouco constituir fonte autônoma de enriquecimento, mas compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial. No caso, a própria finalidade da multa foi alcançada, uma vez que a medida determinada foi cumprida. As astreintes foram fixadas para incentivar o cumprimento da obrigação imposta, e não para gerar, automaticamente, crédito em favor da impetrante em qualquer cenário. Cumprida a obrigação em prazo razoável após a fixação da medida coercitiva, deixa de subsistir necessidade de consolidação da nova multa, notadamente quando a providência jurisdicional alcançou seu objetivo prático: compelir a parte obrigada ao cumprimento da ordem. A multa diária não tem viés remuneratório, indenizatório ou punitivo em favor da parte beneficiária. Sua função é pressionar psicologicamente o devedor para que cumpra a determinação judicial. Uma vez cumprida a ordem, e ausente quadro de resistência persistente apto a justificar a consolidação de nova penalidade, não se mostra proporcional converter automaticamente a medida coercitiva em crédito autônomo. Ademais, nos termos do art. 537, § 1º do CPC/15, o Magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, tanto na fase de conhecimento como no cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso (inciso I), ou determinar sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial…
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