Processo 0700290-60.2020.8.01.0004

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700290-60.2020.8.01.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MAVIANE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 4854/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MARCOS R. BENTES BEZERRA (OAB 644/RO), ADV: MAVIANE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 4854/AC) - Processo 0700290-60.2020.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Sabenauto Chevrolet Com Veículos Ltda - EXECUTADA: Maria Roberlane dos Santos Pinto Barbosa e outro - DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, utilizando a modalidade teimosinha. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2. DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1. Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2. A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3. Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Secretaria determino o manejo das seguintes funcionalidades: - DIRPF dos últimos dois anos; e - DECRED dos últimos três anos. 4. DEFIRO, também, com substrato no princípio da efetividade da execução e no pedido de "outros meios disponíveis para satisfação do crédito", seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 5. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 6. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I. Epitaciolândia-(AC), 11 de maio de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito

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