Processo 0700291-22.2024.8.02.0022
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700291-22.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Município de Mata Grande - Apelada: Damiana Maria da Silva - Apelada: Gerlene Bezerra Damasceno - Apelada: Maria das Dores Alves Sandes - Apelada: Roseane Maria da Silva - Apelado: Elias Juvenal Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mata Grande/AL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL, nos autos da Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio Não Usufruídas ajuizada por Roseane Maria da Silva e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central da demanda reside exatamente na conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio que os servidores alegam não terem usufruído. A referida questão jurídica é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (Tema 5), admitido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, cuja tese a ser dirimida foi fixada como: "ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor". A decisão de admissão do referido incidente determinou a suspensão do julgamento de mérito de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado e versem sobre a matéria afetada. Essa suspensão se aplica especificamente à prolação de sentenças e ao julgamento de recursos, não abrangendo a instrução processual nem os processos já incluídos em pauta de julgamento. No caso concreto, os autores fundamentam seu pedido na simples ausência de gozo. O Município, por sua vez, contesta a pretensão afirmando inexistirem os requisitos legais para o direito pleiteado. Não vislumbro hipótese de técnica de distinção (distinguishing). O distinguishing ocorre quando o julgador identifica que o caso sob exame possui particularidades fáticas ou jurídicas que o afastam da hipótese abstrata do precedente ou do tema afetado. Sendo a questão de mérito deste recurso idêntica àquela submetida a julgamento no IRDR, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (Tema 5). Após o julgamento do incidente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao NUGEPNAC. Utilize-se cópia da decisão como mandado/ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 17867/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - 319
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