Processo 0700291-46.2020.8.02.0027
TJAL • Demarcação / Divisão
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ADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: EMMILLY RENATHA MARQUES PESSOA (OAB 15591/AL) - Processo 0700291-46.2020.8.02.0027 - Demarcação / Divisão - Propriedade - AUTORA: Zenivalda Ribeiro Barros - LISTPASSIV: Mirandulina Santos Mendonça - SENTENÇA Visto em autoinspeção - maio de 2026 Trata-se de embargos de declaração opostos por Zenivalda Ribeiro Barros alegando a existência de omissão e contradição e na sentença de fls. 102/106. Afirma que este juízo foi induzido a erro pelas alegações da impugnante, que houve omissão ao não enfrentar os argumentos trazidos quanto ao não reconhecimento dos efeitos da sentença homologatória, com ausência de expedição de carta de adjudicação/mandado, estando portanto, coisa julgada. Contrarrazões às fls. 128/134 pugnando pelo não provimento do recurso por ter como objetivo rediscutir matéria de mérito. É o breve relatório. Decido. O art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. No caso dos autos, vê-se que o embargante tem a intenção de modificar o conteúdo do julgado por meio destes aclaratórios, circunstância que se afigura impossível, por se tratar de recurso inadequado a esta finalidade. Com efeito, a discordância em relação ao mérito da sentença por não considerar os argumentos devidamente fundamentos da decisão de mérito deve ser objeto de recurso específico, qual seja, apelação. Deste modo, não vislumbro a existência de vício de omissão ou contradição na decisão, considerando que as provas constantes dos autos foram devidamente analisadas e levaram à conclusão de que o embargante não buscava apenas a expedição da carta de adjudicação/mandado e sim o desmembramento das terras já homologada, sendo certo que a irresignação do embargante deve ser objeto de recurso próprio, caso queira. Veja-se: "A tentativa da autora de obter adjudicação por meio judicial não pode ser utilizada como forma de desmembramento indireto (ou via transversa) de imóvel rural. A fragmentação em tamanhos inferiores ao módulo rural é vedada pela legislação agrária e pela regulamentação do INCRA, justamente para evitar a criação de glebas improdutivas e assegurar a função social da propriedade. Além disso, o Sítio São José, com área total de 25 hectares, possui matrícula própria e…
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