Processo 0700291-87.2026.8.02.0204
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700291-87.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Aparecida da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 015699038, nº 016165251 e nº 016741731, reputando inexigível qualquer débito deles derivado; determinar ao Banco Bradesco S.A. que proceda ao cancelamento definitivo de todas as consignações e descontos referentes aos referidos contratos no benefício de Pensão por Morte; condenar o banco réu à repetição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos anulados, desde o primeiro desconto de cada operação até a efetiva e definitiva cessação de todos os abatimentos; condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente a contar da data em que realizado cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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