Processo 0700292-22.2024.8.02.0017

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700292-22.2024.8.02.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700292-22.2024.8.02.0017/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargada: Nazinha André da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (págs. 292/299), que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a higidez da sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 142562932, nº 931667522000000002 e nº 961864940000000068, determinando a cessação dos descontos respectivos na pensão da autora, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. O colegiado assentou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, visto que a mera alegação de utilização de cartão, biometria e senha pessoal, sem a apresentação dos instrumentos contratuais ou prova robusta, não basta para validar os negócios jurídicos. Nas razões dos embargos de declaração (págs. 1/7), o Banco do Brasil S/A sustentou a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que houve manifestação de vontade válida da consumidora por meio eletrônico e que a ausência de contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, invocando o art. 225 do Código Civil e o art. 425, V, do Código de Processo Civil. Ademais, aduziu contradição quanto à condenação à repetição de indébito em dobro, asseverando que a ausência de má-fé subjetiva e a ocorrência de engano justificável afastam a penalidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (pág. 11). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - 319

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