Processo 0700292-32.2024.8.02.0143

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700292-32.2024.8.02.0143
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: BRUNO DE VASCONCELOS COELHO (OAB 32446/CE), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0700292-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: Maria Aparecida da Silva Mattos - Anderson Jose da Silva Mello Mattos - LITSPASSIV: Sul América Comércio e Serviços Ltda - SENTENÇA Inicialmente, torno sem efeito o despacho de fl.314. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Anderson Jose da Silva Mello Mattos e Maria Aparecida da Silva Mattos, em face de Olho Vivo Monitoramento Integrado, todos qualificados. Narra o autor que, no dia 05/07/2024, por volta das 18h25, estava abastecendo seu veículo no Posto Leste Oeste, quando ao sair na bomba de combustível, o condutor da motocicleta ré, no intuito de desviar do semáforo vermelho, desviou pelo posto e colidiu no carro do autor. Requer a condenação do demandado no valor de R$ 8.624,78 (oitocentos e vinte e quatro mil reais e setenta e oito centavos, a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 247), não houve acordo. O réu foi revel, apesar de devidamente citado e intimado (fls. 240). A despeito da apresentação da peça de defesa (fls.215/232), não compareceu a ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento; razão pela qual impõe-se, nos estritos moldes do art.20 da lei nº 9.099/95, a decretação da revelia; instituto, cujo efeito material - presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art.344 do CPC), é dotado de caráter juris tantum, isto é, a presunção dela decorrente, por não ser considerada absoluta, não implica, inexoravelmente, no acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, não se desincumbindo ela, de todo, de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 345, IV do CPC). Tutela provisória indeferida (fl.144). É o sucinto, embora dispensável, relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). As partes são legítimas: o coautor Anderson Jose da Silva Mello Mattos era o condutor do veículo no dia do sinistro e a coautora Maria Aparecida da Silva Mattos é a proprietária; o réu é proprietário do veículo de placa PCP9179, conforme a pertinência subjetiva narrada pelo autor. O réu Olho Vivo Monitoramento Integrado, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência designada, caracterizando-se, pois, a revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 05 do FONAJE, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Sem preliminares, vou ao mérito. Entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse patrimonial ou extrapatrimonial juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. Nesse sentido, são elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia. Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual objetivo perquirir…

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