Processo 0700292-48.2023.8.02.0052
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700292-48.2023.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Fênix Brasil - Apelado: Eriberto Tenorio Branco - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700292-48.2023.8.02.0052 Recorrente : Associação de Proteção à Veículos Particulares de Aluguel do Brasil - Fênix Brasil. Advogados: Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL) e outros. Recorrido : Eriberto Tenorio Branco. Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues de Lucena (OAB: 21734/PB). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Associação de Proteção à Veículos Particulares de Aluguel do Brasil - Fênix Brasil, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 7º, 10, 18, 53, 64, 98, 373, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 613 do Código de Processo Civil, 12, 186, 884, 927, 943 e 944 do Código Civil, e 5º, I, XIII, XVII, XVIII, e XIX da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 638/649, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 631/632, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 7º, 10, 18, 53, 64, 98, 373, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 613, do CPC, arts. 12, 186, 884, 927, 943 e 944 do CC, arts. 2º e 3º do CDC, bem como no art. 5º, I, XIII, XVII, XVIII, e XIX da Constituição Federal, na medida em que (I) houve negativa de prestação jurisdicional, (II) não há relação de consumo entre as partes, (III) não foi respeitado o principio constitucional que garante a livre associação, (IV) o recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita, (V) a demanda foi julgada por juízo territorialmente incompetente, (VI) o recorrido seria ilegítimo para figurar no polo ativo da ação, (VII) não praticou ato ilícito que autorize a condenação em perdas e danos, (VIII) não restou comprovado o dano material nem configurado dano moral passível de indenização, (IX) houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de prova pericial. Pois bem. Sobre a…
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