Processo 0700293-02.2025.8.01.0081
TJAC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700293-02.2025.8.01.0081 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Município de Rio Branco - Apelada: Adryan Martins dos Santos, Rep Por Sua Genitora Evilene Conceição Martins (Representado por sua mãe) Evilene Conceição Martins - DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Branco contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando os entes públicos de forma solidária ao fornecimento de fórmula nutricional. Em suas razões recursais (fls. 160-170), o apelante postula, dentre outras teses, o direcionamento integral e prioritário da obrigação ao Estado do Acre. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em judicioso parecer de fls. 192-193, apontou nulidade decorrente da ausência de intimação do Estado do Acre para apresentar contrarrazões, requerendo a baixa dos autos em diligência à origem para a regularização do feito, dado o evidente interesse jurídico e reflexo direto do recurso na esfera patrimonial do ente estadual. Com efeito, assiste razão ao Ministério Público quanto à imprescindibilidade de oitiva do litisconsorte passivo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, bem como considerando que o processo tramita em meio eletrônico, revela-se despicienda a baixa dos autos ao Juízo a quo exclusivamente para a prática deste ato comunicatório. A falha procedimental pode e deve ser suprida diretamente neste segundo grau de jurisdição, sem qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto: 1. Determino a intimação do Estado do Acre, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio Branco (fls. 160-170), no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos novamente à Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração de parecer quanto ao mérito recursal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - André Espíndola Moura (OAB: 23828/CE)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.