Processo 0700293-25.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700293-25.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE SOUSA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, BANCO INTER S/A, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sofrido bloqueio e posterior cancelamento de contas e serviços financeiros mantidos junto às rés, com reflexos sobre sua movimentação bancária e atividade econômica, requerendo, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das demandadas à reparação extrapatrimonial. A tutela provisória foi deferida no início do feito. As rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) perda do objeto e/ou ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria havido cumprimento da liminar, desbloqueio, devolução de valores e/ou encerramento regular das contas; (iii) regularidade das medidas de bloqueio e cancelamento, por suspeita de fraude e em observância à regulamentação do Banco Central; e (iv) inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre ao Juízo sanar o processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. De início, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A benesse já foi deferida no início do feito, e os elementos até aqui trazidos aos autos não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, ausente prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda do objeto e/ou ausência de interesse de agir. Ainda que algumas rés afirmem ter cumprido a liminar, promovido desbloqueios, devolvido valores ou encerrado relações contratuais, remanesce controvérsia relevante quanto à licitude originária das medidas adotadas, à suficiência das providências posteriormente implementadas, à regularidade da comunicação ao consumidor e, sobretudo, à existência de dano moral indenizável. Logo, subsiste utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. A alegação de litigância de má-fé, por sua vez, demanda exame à luz do conjunto probatório definitivo e, por isso, será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença, se ainda pertinente. Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) se o bloqueio e/ou cancelamento das contas, produtos e serviços vinculados à parte autora foi legítimo, à luz das circunstâncias concretas do caso e da regulamentação aplicável; b) se houve comunicação adequada e tempestiva ao autor acerca das medidas restritivas adotadas, bem assim das providências necessárias à liberação ou restituição de valores; c) se existiram valores efetivamente bloqueados, devolvidos, retidos ou indisponibilizados, e em que extensão; d) se a conduta das rés configurou falha na prestação do serviço; e e) se dos fatos narrados decorreram danos morais indenizáveis, bem como o…
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