Processo 0700293-31.2026.8.02.0051

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0700293-31.2026.8.02.0051
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: HÍVINA RAFAELA ALVES PEREIRA (OAB 18275/AL) - Processo 0700293-31.2026.8.02.0051 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - INVESTIGAD: Cicero Alves dos Santos Filho - Autos nº: 0700293-31.2026.8.02.0051 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Investigado: Cicero Alves dos Santos Filho DECISÃO Trata-se de promoção ministerial de arquivamento de inquérito policial. Há que se salientar a novel dicção do art. 28 do CPP: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Poderia se concluir não competir mais ao juiz homologar ou não o arquivamento do inquérito policial e caber tão somente ao Ministério Público, pela nova redação do art. 28 do CPP, se entender fosse a hipótese, ordenar o arquivamento e informá-lo à autoridade policial, ao investigado e a vítima (ou seu representante legal), encaminhando os autos para a instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado) para fins de homologação. Contudo, assentou o STF no julgamento da ADI 6305: (...) Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (...) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei (...) Defiro, deste modo e com espeque na interpretação conforme a Constituição do art. 28 do CPP, o requerimento ministerial. Dê-se baixa do presente feito na distribuição, sem prejuízo de sua ulterior reativação caso a autoridade policial obtenha novas provas e retome a investigação ou o MP assim o requeira. Providências necessárias. Rio Largo , data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito

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