Processo 0700293-51.2018.8.02.0038
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700293-51.2018.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Ilvânia da Silva Abreu - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0700293-51.2018.8.02.0038 Recorrente/Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) e outra. Recorrente/Recorrido : Ilvânia da Silva Abreu. Advogada : Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais, um interposto pela autora, Ilvânia da Silva Abreu e outro manejado pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Ao interpor o recurso especial (fls. 167/181), a parte autora alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 85, §2° e §3º, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial (fls. 182/194), o ente estatal aduziu que o decisum recorrido contrariou o "artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do NCPC, considerando que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar incompatível com a complexidade da demanda judicial" (sic, fl. 184). Intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao recurso especial da parte autora às fls. 201/210, oportunidade na qual requereu que "a) seja negado seguimento ao Recurso Especial interposto, com fulcro na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça; b) no mérito, seja reconhecida a adequação dos valores fixados a título de honorários de sucumbência, os quais se encontram em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do NCPC" (sic, fl. 210). Por outro lado, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso especial do ente estatal, conforme certidão de fl. 211. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida trazida no recurso especial da parte autora foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)…
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