Processo 0700294-34.2026.8.02.0045

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700294-34.2026.8.02.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 39105/GO) - Processo 0700294-34.2026.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: Grande Sertao I Transmissora de Energia S.a. - Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de ESPÓLIO DE JOVINO LOPES DE OMENA SOBRINHO MARIA LUIZA BALTAR DE OMENA, DAGOBERTO UCHOA LOPES DE OMENA, ANA CHRISTINA COSTA SILVA DE OMENA, visando à implantação de Linha de Transmissão de energia elétrica. A parte autora alega que "A Autora é Concessionária de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, responsável pelas instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024 - ANEEL, conforme Contrato de Concessão nº 07/2024, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em 28 de junho de 2024. Este contrato regula a concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no anexo 2-04 do edital do Leilão nº 01/2024-Aneel, e são descritas nas tabelas 1 e 2, além das unidades de transformação, conexões de unidades de transformação, entradas de linha, interligações de barramentos, equipamentos de compensação de reativos e conexões, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio. [...] A Autora, no intuito de resolver a questão de forma amigável e sem a necessidade de recorrer ao Judiciário, envidou diversos esforços para constituir a servidão administrativa de maneira consensual. Ao longo do processo, procurou estabelecer um canal de comunicação transparente com o ora requerido, buscando alinhamento quanto às condições e benefícios mútuos. Em sua última tentativa, encaminhou formalmente uma notificação extrajudicial (anexa), na qual detalhou o valor da oferta para a constituição da servidão, apresentou as condições específicas relativas à instalação da infraestrutura e os impactos no imóvel serviente, além de se disponibilizar para prestar todos os esclarecimentos que fossem necessários, visando proporcionar maior compreensão e transparência ao procedimento. Entretanto, apesar das tentativas de entendimento e da boa-fé demonstrada pela Autora, não foi possível avançar nas negociações. A resistência dos requeridos em aceitar os termos propostos impossibilitou a celebração de um acordo. Nesse contexto, diante da urgência e da necessidade de cumprimento do contrato de concessão, tornou-se imprescindível o ajuizamento da presente ação. A constituição da servidão administrativa, como previsto no contrato, é essencial para a continuidade do projeto, sendo condição sine qua non para o atendimento das obrigações assumidas pela Autora, bem como para a execução das obras e o cumprimento das metas previstas para o fornecimento de energia elétrica. [...] Para tanto juntou depósito prévio do valor indenizatório apurado em laudo técnico, no montante de R$ 34.674,15 (Trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). Juntou documentos às fls. 16-144. É o relatório. Decido. Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. Passo apreciar o…

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