Processo 0700295-18.2024.8.02.0068

TJAL • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700295-18.2024.8.02.0068
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ERICK DUARTE CAVALCANTE (OAB 17307/AL), ADV: THIAGO DUARTE CAVALCANTE (OAB 17871/AL) - Processo 0700295-18.2024.8.02.0068 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Aluízio Rodrigues de Moraes Junior - Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal aplicado por força do art. 3º do CPPM e o art. 78 do CPPM, chamamos o feito a ordem para REVOGAR A DECISÃO de fls. 228-230 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01-02, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeita as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP, mantendo-se as condições formuladas no ANPP. REVOGAMOS eventuais medidas cautelares em desfavor do réu. Decisão publicada em audiência. Ministério Público, acusado e advogado intimados nesta oportunidade. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: Considerando que a condição principal estabelecida foi unicamente a Doação de Doação de 60 (sessenta) unidades de máscaras de oxigênio (adulto) em favor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL). A entrega deverá ser efetuada até 07/06/2026, ou seja 30 dias a contar dessa audiência, devendo o equipamento ser encaminhado diretamente ao Comando Geral do CBMAL, localizado no Trapiche da Barra. Pedido de retratação, no prazo de 10(dez) dias, formulado pelo acusado deverá ser direcionado ao Comando-Geral da PMAL para fins de publicação em Boletim Geral Ostensivo (BGO). Os quais possuem cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; Atualize-se o sistema SAJ em face do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; Após o cumprimento da obrigação acordada, venham-me os autos conclusos para sentença. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de Alagoas para ciência deste Acordo de Não Persecução Penal. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Cícero Barros de Lima, conferi subscrevi. Dr. Marcelo Pimenta Cavalcanti - Juiz de Direito Presidente do Conselho de Justiça. Cel QOS BM Ana Clara Pereira Lemos Juiz Militar Ten Cel QOS Isadora Ferro Maia de Macedo (de forma virtual) Juiz Militar Maj QOEM Rodrigo Vital Soares Botelho Juiz Militar Maj QOC BM Gregório de Albuquerque Vieira. Dr. Marcelo Pimenta Cavalcanti - Juiz de Direito Presidente do Conselho de Justiça. Cel QOS BM Ana Clara Pereira Lemos Juiz Militar Ten Cel QOS Isadora Ferro Maia de Macedo (de forma virtual) Juiz Militar Maj QOEM Rodrigo Vital Soares Botelho Juiz Militar Maj QOC BM Gregório de Albuquerque Vieira. Juiz Militar Dr. Silvio Azevedo de Macedo - O Ministério Público Estadual 2º Sgt PM Aluízio Rodrigues de Moraes Junior - RÉU Advogado: Dr. Erick Duarte Cavalcante (OAB 17.307/AL) Dr. Silvio Azevedo de Macedo - O Ministério Público Estadual 2º Sgt PM Aluízio Rodrigues de Moraes Junior - RÉU Advogado:…

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