Processo 0700295-74.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700295-74.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700295-74.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHELIPPE HENRIQUE FURTADO RABELO REU: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos declaratório e indenizatório, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por Phelippe Henrique Furtado Rabelo em desfavor de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), partes qualificadas nos autos. Relata o autor, em síntese, que, em 12/07/2025, compareceu ao estabelecimento da requerida com o objetivo de adquirir aparelho celular para sua companheira. Nessa ocasião, o vendedor da empresa lhe sugeriu migrar o plano de telefonia e internet residencial, até então vinculado ao seu CPF, para o CPF de sua companheira, prometendo mais vantagens. O novo modem foi instalado dias depois. Alega que, a partir da mudança, o serviço de internet passou a apresentar oscilações e que o cancelamento do plano antigo não foi efetivado pela requerida, fazendo surgir cobranças referentes ao plano anterior nos meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026, no total de R$ 456,60. Afirma, ainda, que continuou pagando o novo plano desde agosto de 2025, sem receber a contraprestação adequada, acumulando prejuízo de R$ 2.073,25. Requereu, a declaração de inexistência da dívida de R$ 456,60, o ressarcimento de R$ 2.073,25 pelos meses pagos sem utilização efetiva dos serviços, a obrigação de fazer consistente na transferência do plano para o CPF de sua companheira, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida foi regularmente citada e intimada e compareceu à audiência de conciliação realizada em 13/03/2026 por videoconferência, ocasião em que não houve acordo entre as partes. Apresentou contestação (ID 269015171), arguindo, em sede preliminar, ausência de pretensão resistida por falta de comprovação de busca administrativa prévia, e inépcia da petição inicial por alegada narrativa confusa e ausência de individualização das condutas atribuídas a cada ré. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o cancelamento da banda larga ocorreu em 07/11/2025 por solicitação do próprio cliente e que as faturas cobradas referem-se a encargos remanescentes do contrato. Negou a ocorrência de danos morais, reputando o pedido como tentativa de enriquecimento sem causa. O autor apresentou manifestação posterior à contestação (ID 269186300), relatando que novas cobranças surgiram em fevereiro e março de 2026 e que, em razão do corte da linha pela requerida em dezembro de 2025, foi compelido a contratar a operadora TIM para não ficar sem serviço, juntando cópia do novo contrato (ID 269186309) e fatura de março de 2026 (ID 269186311). É o relato necessário. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. O interesse de agir está vinculado à adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A parte autora demonstrou, por meio de comunicações com atendentes da empresa (IDs 261938891 a 261944424) e de reclamação formulada junto à Anatel, que buscou solução extrajudicial sem êxito. O ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. A…

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