Processo 0700296-41.2025.8.02.0044

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700296-41.2025.8.02.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL) - Processo 0700296-41.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: Rita Maria dos Santos - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rita Maria dos Santos contra a BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A., para: a) declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade dos valores faturados em excesso nas contas de consumo de água e esgoto da unidade nº 331209-7, referentes ao período de março a julho de 2024; b) determinar que a concessionária ré proceda ao recálculo das referidas faturas, utilizando como critério de medição a média aritmética do consumo registrado nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao início do período contestado; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 26 a 29, tornando definitivos os seus efeitos quanto à obrigação de manutenção do fornecimento de água e abstenção de cobrança dos valores ora declarados nulos. Em razão da sucumbência substancial da ré, e à luz da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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