Processo 0700296-61.2026.8.02.0026
TJAL • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: NEWTON EUCLIDES DE CASTRO VASCONCELOS MONTEIRO (OAB 21468/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: TIAGO CARNAÚBA TEIXEIRA (OAB 9002/AL), ADV: MARILEIDE VIEIRA GONÇALVES BASTOS (OAB 14660/SE) - Processo 0700296-61.2026.8.02.0026 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: José Carlos da Silva Santos - IMPETRADO: Município de Piaçabuçu - Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da Portaria nº 19/2026, editada pelo Prefeito do Município de Piaçabuçu em 13 de março de 2026, por inobservância do procedimento previsto no artigo 127 da Lei Municipal nº 331/2009, em afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB). b) Confirmar integralmente a liminar deferida às fls. 22/26, tornando definitiva a reintegração do impetrante José Carlos da Silva Santos ao cargo de Agente Administrativo (Registro Funcional nº 486), assegurando-lhe o pagamento dos vencimentos referentes a todo o período de afastamento ilegal, por força dos efeitos ex tunc da presente anulação. c) Rejeitar o pedido de declaração de decadência administrativa quanto à apuração da acumulação de cargos públicos, ficando ressalvada à Administração Municipal a possibilidade de, observado integralmente o rito previsto no artigo 127 da Lei Municipal nº 331/2009, notificar regularmente o servidor para o exercício do direito de opção no prazo legal de 10 dias e, em caso de omissão, instaurar processo administrativo disciplinar de rito sumário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sem custas judiciais, por força do artigo 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.567/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.