Processo 0700296-64.2026.8.02.0025

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700296-64.2026.8.02.0025
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA (OAB 10473/AL) - Processo 0700296-64.2026.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - AUTOR: Jg Comércio e Climatização Ltda - Ao Excelentíssimo Senhor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Mandado de Segurança nº. 0805442-72.2026.8.02.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Eminente Desembargador Relator, Em atenção à solicitação de informações nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, este Juízo presta os esclarecimentos que seguem. Trata-se de queixa-crime ajuizada por JG Comércio e Climatização Ltda. em face de Diego Barros dos Santos, vereador do Município de Olho d'Água das Flores/AL, imputando-lhe a prática do delito de difamação qualificada pelo emprego de meio que facilite a divulgação, previsto no art. 139 c/c art. 141, §2º, do Código Penal. Segundo a inicial, o querelado publicou vídeo em rede social afirmando que a empresa querelante seria uma empresa fantasma, questionando a existência de sua sede operacional e a regularidade de contrato administrativo firmado com o Município de Olho d'Água das Flores/AL para prestação de serviços de manutenção e instalação de aparelhos de ar-condicionado. A querelante sustenta que, após a repercussão do vídeo, foi realizada diligência fiscalizatória pela Câmara Municipal, ocasião em que teria sido constatada a regular existência e funcionamento da empresa no endereço cadastrado. Às fls. 30/36, este Juízo indeferiu os pedidos cautelares formulados em caráter liminar, por entender ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Considerou-se, em síntese, que as medidas pretendidas implicariam restrição prévia à liberdade de expressão, garantia constitucional de posição preferencial no sistema de direitos fundamentais, bem como que não se evidenciava urgência concreta apta a justificar providência inaudita altera parte, especialmente diante da alegada realização de fiscalização parlamentar posterior aos fatos narrados. Também se consignou que o pedido de proibição genérica de novas manifestações sobre a querelante poderia configurar hipótese de censura prévia, vedada pelos arts. 5º, IX, e 220, §2º, da Constituição Federal. Na mesma decisão, foi determinado o sobrestamento da análise quanto ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, diante da necessidade de prévia formação do contraditório, considerando que a controvérsia envolve possível tensão entre a liberdade de expressão, a imunidade parlamentar material e a tutela da honra objetiva. Determinou-se, ainda, a intimação do Ministério Público para manifestação, na condição de custos legis. Atualmente, os autos aguardam parecer ministerial. São essas as informações que este Juízo entende pertinentes, permanecendo à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais. Respeitosamente,

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