Processo 0700296-94.2023.8.02.0049

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700296-94.2023.8.02.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCELO MINAS TRINDADE (OAB 13887/BA), ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES MELRO (OAB 4030/AL) - Processo 0700296-94.2023.8.02.0049/02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: Angela Vieira Moura Trindade - EXECUTADO: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, às fls. 59/61, noticia o inadimplemento da Requisição de Pequeno Valor regularmente expedido em face da Autarquia executada. Da análise dos autos, verifica-se que foi expedida a requisição de pequeno valor à fl. 40, da qual o órgão devedor foi devidamente intimado, no entanto, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no ordenamento jurídico, não houve qualquer comprovação de pagamento, tampouco manifestação do executado apta a justificar o inadimplemento, o que evidencia o descumprimento da obrigação imposta por este Juízo. Com efeito, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento das requisições de pequeno valor deve ser realizado no prazo legal contado de sua apresentação, sob pena de adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Nesse sentido, tem-se que a inércia do ente público autoriza a adoção de medidas constritivas excepcionais, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não se podendo admitir que o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida fique condicionado à discricionariedade da Administração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, confira-se: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute órdem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica(90 dias, no caso do TJDFT),deve ser determinado o sequestro.3. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) Ante o exposto, determino o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, no montante de R$ 5.493,28 (cinco mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor da Requisição de Pequeno Valor não adimplida. Efetivado o bloqueio, intime-se a Autarquia executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, ou, em sendo o caso,sendo o caso, comprovar que realizou o pagamento da RPV. Não havendo comprovação de pagamento, expeça-se ordem de transferência dos valores constritos em favor da parte exequente, para satisfação do crédito. Por fim, cumpridos os comandos acima exarados, inexistindo providências a serem tomadas, retornem os autos para fila de "processos baixados". Cumpram-se. Penedo , data da assinatura eletrônica. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito

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