Processo 0700297-24.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700297-24.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0700297-24.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Erick Silva Vieira - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão e interpretação de contrato com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Erick Silva Vieira em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, o autor alega, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré o contrato de financiamento n.º 127791247, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição de um veículo motocicleta Yamaha MT-03 ABS, ano e modelo 2022, placa RGU9J08, pelo valor financiado de R$ 27.409,89, a ser pago em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.520,00 cada. Sustenta que foram adimplidas 6 parcelas do contrato. Aduz que o pacto de adesão contém cláusulas abusivas e ilegais que oneram excessivamente a relação de consumo. Questiona a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, alegando que a taxa incidente de 5,02% ao mês destoa do patamar divulgado pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que seria de 2,08% ao mês. Defende a nulidade da capitalização diária de juros pela ausência de informação expressa quanto à taxa diária aplicada, violando o dever de informação adequada ao consumidor. Aponta, ainda, a ocorrência de venda casada de encargos e tarifas embutidas no financiamento, especificando as cobranças de Seguro Prestamista (R$ 790,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 450,00) e despesa de Registro do Contrato (R$ 468,39). Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para impedir atos de busca e apreensão do veículo, a autorização para o depósito em juízo das parcelas pelo valor incontroverso de R$ 582,92, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, reduzindo os juros remuneratórios para 2,08% ao mês, decotar a capitalização diária, excluir as tarifas consideradas abusivas com a correspondente dedução do saldo devedor, descaracterizar a mora e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.979,98. A decisão de fls. 77/79 concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, indeferiu o pedido de depósito do valor incontroverso e a manutenção de posse do bem por essa via, condicionando a preservação da posse e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos ao depósito judicial do valor integral de cada parcela contratada (R$ 1.520,00). Determinou, ainda, a citação do réu e ordenou que este apresentasse o contrato pactuado. O réu apresentou contestação às fls. 86/107. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que o financiamento de bem de valor expressivo demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. Suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial devido à ausência de realização dos depósitos judiciais das parcelas incontroversas. Impugnou o valor atribuído à causa, asseverando que este supera o proveito econômico do contrato e deve ser adequado ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, sustentando que os juros…

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