Processo 0700297-44.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700297-44.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ST BARTH REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT BARTH ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que a instituição financeira ré promoveu o bloqueio unilateral e arbitrário da conta bancária de titularidade da parte autora, destinada exclusivamente à gestão administrativa do edifício. Relatou que a conta é essencial para o pagamento de funcionários, tributos e fornecedores, e que a restrição foi justificada pelo réu sob a alegação de necessidade de renovação dos poderes do síndico em nova assembleia. A parte autora defendeu que o mandato do síndico, eleito em 24 de janeiro de 2024, permanecia hígido nos termos da convenção condominial, que prevê prazo de gestão de até dois anos, e que a exigência bancária configurou ingerência indevida e abuso de direito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do acesso à conta, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais correspondentes a multas e encargos decorrentes do atraso forçado de pagamentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a ata de eleição que instruiu a inicial previa expressamente o exercício para o período de "2024/2025", o que, em sede de cognição sumária, conferia aparente legitimidade à cautela adotada pela instituição financeira diante da transição do ano civil para 2026. Inconformado, o condomínio autor interpôs agravo de instrumento e formulou pedido de reconsideração perante este juízo, trazendo fato superveniente consistente na lavratura e registro de nova ata de assembleia, datada de 21 de janeiro de 2026, na qual o síndico foi formalmente reeleito pelo prazo de dois anos, com termo final em 31 de janeiro de 2028. Diante da regularização documental e da demonstração inequívoca da investidura do síndico, a decisão interlocutória foi reconsiderada para deferir a tutela de urgência, determinando que o réu procedesse ao imediato restabelecimento do acesso integral à conta corrente do condomínio, sob pena de multa diária. O BANCO BRADESCO S.A. peticionou nos autos informando o cumprimento da ordem judicial e apresentando documentos comprobatórios do restabelecimento das funções da conta. Regularmente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando a ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, sustentando ter agido no exercício regular de um direito reconhecido e em observância ao dever de zelo e segurança das operações bancárias, dado que a documentação anterior indicava a expiração do mandato. Argumentou a inexistência de ato ilícito indenizável e a ausência de prova dos danos materiais e morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas, reiterando que o bloqueio ocorreu antes mesmo do esgotamento do prazo bienal convencional e que a resistência administrativa persistiu mesmo após a…
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