Processo 0700297-97.2026.8.02.0203
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700297-97.2026.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC). No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações. Após expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca. Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da CGJ/AL. Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito. Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do…
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