Processo 0700299-21.2026.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700299-21.2026.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 0700299-21.2026.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - Apelante: Rosangela Maria Cezino da Silva Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Marcela Cristina ozório - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. RECURSO DEFENSIVO. VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROPRIEDADE FORMAL COMPROVADA POR TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RISCO DE PERECIMENTO E DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NOMEAÇÃO DA PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIO. MEDIDA MENOS GRAVOSA E SUFICIENTE À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.1. Incidente de restituição de coisa apreendida ajuizado por Rosângela Maria Cezino da Silva, visando à devolução do veículo automotor Ford Territory, placa SQQ4F78, apreendido nos autos da ação penal nº 0716386-86.2025.8.01.0001, que apura os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.1.2. Decisão -com força juridica terminativa- de primeiro grau indeferiu o pedido restitutivo, sob o fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.1.3. A Apelante interpôs recurso requerendo a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição imediata do veículo apreendido; e (ii) definir se é possível a nomeação da proprietária formal do bem como fiel depositária até o encerramento da persecução penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo.3.2. O veículo é registrado em nome da ora Apelante, todavia há indícios de utilização do bem pelo investigado Abrahão Felício Neto, filho da Apelante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo o automóvel e sua chave sido encontrados em sua residência daquele.3.3. A inexistência de denúncia pelo crime de lavagem de capitais em relação ao réu Abrahão Felício Neto fragiliza, em parte, a tese ministerial de ocultação patrimonial ilícita, não sendo suficiente, contudo, para afastar integralmente o interesse processual na manutenção da constrição cautelar.3.4. A instrução criminal ainda se encontra em curso, sendo prudente resguardar eventual perdimento do bem, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a demonstrar sua vinculação às infrações penais investigadas.3.5. A permanência prolongada do veículo em depósito público ou pátio policial acarreta acelerada deterioração material e desvalorização econômica do bem, circunstância que recomenda solução cautelar menos gravosa.3.6. A nomeação da Apelante como fiel depositária revela-se medida adequada e proporcional, permitindo a conservação do patrimônio sem comprometer os interesses da persecução penal, especialmente mediante imposição de restrição à transferência do automóvel. IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, notadamente quanto ao pedido subsidiário de nomeação…

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