Processo 0700299-35.2026.8.02.0052

TJAL • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0700299-35.2026.8.02.0052
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Laje
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ARTHUR DE FREITAS MACHADO (OAB 22063/AL) - Processo 0700299-35.2026.8.02.0052 (apensado ao processo 0700848-97.2026.8.02.0067) - Pedido de Prisão Preventiva - Contra a Mulher - REPTADO: C.T.S.F. - DECISÃO 1. Colocar a denuncia (fls. 173/177) como primeiro ato do processo (art. 781, Código Normas). 2. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CRISTOVÃO TAVARES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, acusado de prática delituosa dos delitos ali consignados, em virtude dos elementos de informação constantes nos autos. 3. Verifico ser este juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a ação penal por ser de natureza pública incondicionada. Doutra parte, não se vislumbra qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória proposta pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP. 4. Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente delineados, razão porque RECEBO a denúncia em todos os seus termos. 5. Cite-se o(a) réu(ré) para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(a) de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 6. Deve constar no mandado que caso seja citado(a) e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeada a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo(a) ré(u) dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadram entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único). 7. Tendo sido apresentado documento(s) ou suscitada preliminar(es) pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de cinco dias. 8. Deve a secretaria deste juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça modificando a classe do processo para Ação Penal Procedimento Sumário, incluir o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterar a condição do polo passivo para o(a) ré(u) e identificar corretamente a vítima. 9. Também deve juntar aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do(a) ré(u), obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais CIBJEC. 10. Decorrido o prazo para resposta à acusação sem manifestação do(a) ré(u) ou este(a) afirmando não dispor de condições financeiras para constituir advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação. 11. Evoluir a classe do processo para "ação penal". 12. Defiro o requerido pelo Ministério Público no sub-item "c" do item 5. da denuncia, devendo o cartório atender como ali se pede. São José da Laje, datado e assinado digitalmente. José Alberto Ramos…

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