Processo 0700299-50.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700299-50.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700299-50.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARISTELA ALVES DE MIRANDA FEITOSA Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARISTELA ALVES DE MIRANDA FEITOSA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que adquiriu uma Smart TV Philco 55” 4K UHD, pelo valor de R$ 1.946,32. Contudo, o produto teria sido entregue quebrado, circunstância constatada no momento da desembalagem. Aduz que realizou reclamações administrativas e solicitou a troca do produto, sem solução efetiva por parte da requerida. Requer, assim, a substituição do produto ou a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. A conciliação foi infrutífera, conforme ata de ID 270236690. A parte requerida, em contestação, sustentou, em síntese, que teria adotado providências para solução da demanda administrativa, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Defende a ocorrência de mero aborrecimento cotidiano e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor pretendido a título de dano moral. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o ponto…

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