Processo 0700300-22.2026.8.02.0019
TJAL • Alteração de Regime de Bens
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ADV: DÉBORA GALINDO DA SILVA ARAÚJO (OAB 334799/SP), ADV: DÉBORA GALINDO DA SILVA ARAÚJO (OAB 334799/SP) - Processo 0700300-22.2026.8.02.0019 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Wanny Sousa Santiago - Rafael Carolino F. de Andrade da S. Amaral - Autos nº: 0700300-22.2026.8.02.0019 Ação: Alteração de Regime de Bens Requerente: Rafael Carolino F. de Andrade da S. Amaral e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de ação para alteração do regime de bens que rege o casamento dos requerentes, WANNY SOUSA SANTIAGO e RAFAEL CAROLINO F. DE ANDRADE DA S. AMARAL, os quais pretendem retificar seu registro civil para que seja regido pelas normas atinentes ao regime de separação total de bens. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 06/22. Despacho de págs. 23/24, determinou que os autores emendassem à inicial. Comprovante de pagamento das custas às págs. 39 e 47. Certidões negativas de protesto às págs. 42/43. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que a alteração do regime de bens do casamento poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros, consoante prevê o artigo 734 do Código de Processo Civil. Na mesma acepção tem-se o artigo 1.639, § 2º do Código Civil. Na espécie, os autores motivaram sua pretensão e vêm requerer a este juízo a modificação do regime de casamento consignado em seu registro civil, de modo que se conste o regime de separação total de bens, no lugar do regime de comunhão parcial de bens. Desta feita, imperioso o cumprimento do procedimento legal imposto para a aferição da procedência da pretensão deduzida neste juízo. Diante do exposto, intime-se o representante do Ministério Público para que apresente seu parecer, nos termos do §1º do artigo 734 do CPC. Ato contínuo, publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, divulgando a pretendida alteração de bens, conforme determina o citado dispositivo legal. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem, se houver, meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros (§2º do artigo 734, CPC). No mais, dilato o prazo em 15 (quinze) dias para juntada das demais certidões (Certidão negativa de protesto do Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas desta comarca, situado em Barra Grande), dado que ainda não foi atendido o pedido administrativo. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimações e providências necessárias. Maragogi/AL, 20 de maio de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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