Processo 0700301-64.2023.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700301-64.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Antonia Euza Ciriaco Gomes - RÉU: Banco BMG S/A - Compulsando os autos, verifico que o processo tem caminhado adequadamente para a realização da prova pericial. As partes não arguiram impedimento ou suspeição do/a perito/a nomeado/a por este juízo e a elas foi concedido o prazo legal para a apresentação de quesitos e de indicação de assistentes técnicos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários às fls. 685/690, consignando o valor dos honorários em R$ 1.240,00. Somente o requerido, impugnou tempestivamente os honorários, reputando-os excessivos (fls. 696/698). Eis um resumo dos autos. Inicialmente, esclareço que a RESOLUÇÃO Nº 22/2022, do Tribunal de Justiça de Alagoas, estabelece os valores dos honorários periciais no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, fixando o valor de R$ 479,36 para atividades relacionadas à Contabilidade. Ademais, o art. 6º da RESOLUÇÃO Nº 12/2012, que dispõe sobre os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais no Tribunal de Justiça de Alagoas, estabelece, no § 2º, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite previsto na tabela em até 5 vezes, desde que fundamentadamente. Considerando, assim, as atividades que serão desempenhadas pelo perito nomeado (fl. 686), totalizando uma média de 8 horas de serviço, entendo ser pertinente a aplicação da previsão do § 2º do art. 6º. Dessa forma, ARBITRO O VALOR DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 958,72, valor que deverá ser adiantado pela parte ré, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 95 do CPC. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o/a perito/a para que dê início aos seus trabalhos, começando a partir da sua respectiva intimação o prazo que lhe foi concedido para a confecção do laudo que, destaco, deverá observar in totum o quanto disposto no art. 473 do CPC. Destaco, por oportuno, que, se o/a perito/a, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo que lhe foi assinado por este juízo, poderá requerer, por uma única vez, prorrogação pela metade do prazo que lhe foi originalmente fixado, conforme autorização do art. 476 do CPC. Dê-se ciência ao perito/a nomeado/a desta possibilidade. Deverá o/a perito/a dar ciência às partes da data e do local por ele/a indicado/a para ter início a produção da prova e, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias". Protocolado o laudo em juízo no prazo fixado para tanto, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se for o caso, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Decorrido esse derradeiro prazo de 15 dias, havendo ou não manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
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